quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Direito Administrativo e do Trabalho

Direito Administrativo e do Trabalho
Conceição Galvão
Direito do trabalho
Conceito
 Direito do trabalho ou laboral é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações de trabalho entre empregados e empregadores. Estas normas no Brasil estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário entre outras).
Segundo Hernaiz Marques, professor do direito do trabalho “é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações do trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm.

Empregado/Empregador
Conceito de Empregado: é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais subordinados e assalariados, ”considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art.3°). Ou seja, empregada é a pessoa contratada para prestar serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário.
Conceito de Empregador: é o ente dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver um empregado. ”Considera-se um empregador, a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica,admite,assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (CLT, art.2°)
Relação de emprego
Conceito
A relação de emprego, ou vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregador) presta serviço à outra pessoa física ou jurídica (empregador ou empregadora) de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa. Quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra sob dependência desta, em forma voluntária ou mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem.

Direito Administrativo e do Trabalho

Trabalho de Direito Administrativo e do Trabalho
 Conceição Galvão
1-Diferença entre auxílio e benefício:
Auxílio: socorro; ajuda; amparo.
Auxílio social caracteriza-se pelos benefícios sociais que o governo ou uma empresa oferecem mediante determinadas situações. No caso do governo, esses auxílios são criados como políticas públicas no que diz respeito a catástrofes, enfrentamento a pobreza, violência dentre outros motivos. Já em relação a empresas esses auxílios são criados como forma de incentivar e melhorar a qualidade de vida do colaborador.

Beneficio: serviço gratuito, favor, mercê: fazer um benefício. Benefício da lei, vantagem que a lei dá e de que se pode usar.
Conhece-se por benefícios legais, os benefícios exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária ou ainda por convenção coletiva entre sindicatos. Esses benefícios são de prestações continuadas ou eventuais.
2- tipos de benefícios sociais:
PIS, abono salarial, seguro desemprego, aposentadoria (por invalidez, tempo de serviço, idade, compulsória e especial), pensão por morte, auxílio doença, auxilio reclusão, salário maternidade, dentre outros assegurados por lei e pelo Ministério da Previdência Social.
Os benefícios sociais advêm dos auxílios que são criados como políticas públicas de formas temporárias e que se tornam prestações continuadas asseguradas por lei.

3-auxílios previdenciários:
Auxilio- reclusão; é devido ao dependente do segurado de baixa renda recolhido a prisão.
Auxilio-doença; é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de quinze dias.
Auxílio-acidente: é concedido ao trabalhador que se envolve em determinado tipo de acidente no qual atrapalha, por um período de tempo, sua capacidade de trabalhar;
Salário-família: auxílio que visa ajudar as famílias com crianças até 14 anos e que recebem um valor mínimo mensal.